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Decreto - Programa de Aprendizagem

DECRETO Nº 34.003, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009.

Implementa, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a contratação de aprendizes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO o teor do Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho,

CONSIDERANDO, outrossim, as disposições do Decreto Federal nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual implementará a contratação de aprendizes, nos moldes das disposições contidas no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, no Decreto Federal nº 5.598, de 01 de dezembro de 2005, e na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º A contratação de que trata o artigo anterior tem por finalidade estimular a formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, denominados aprendizes, através de atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência.

Art. 3º O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial celebrado por intermédio de entidade sem fins lucrativos junto aos adolescentes e jovens inscritos em programa de aprendizagem, por prazo não superior a 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A entidade sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo deverá estar devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA do local de desenvolvimento das atividades, e firmar convênio de cooperação com o Estado de Pernambuco e entidades a ele vinculadas, competindo-lhe:

I - coordenar e executar as atividades teóricas da aprendizagem; e

II - supervisionar as atividades práticas da aprendizagem.

Art. 4º Para fins do contrato de trabalho especial previsto neste Decreto, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual serão responsáveis pela coordenação e pela execução das atividades práticas da aprendizagem.

Art. 5º Caberá ao aprendiz:

I - realizar as atividades a ele atribuídas com zelo e diligência;

II - manter inscrição regularizada junto à entidade sem fins lucrativos contratante; e

III - estar matriculado e frequentar à escola, caso não tenha concluído o ensino médio.

Art. 6º Cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual poderá contar aprendizes em número correspondente a, no máximo, 15% (quinze por cento) do total de servidores, empregados públicos ou militares do Estado, integrantes do seu quadro de pessoal permanente.

§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, darão lugar à admissão de um aprendiz.

§ 2º O contrato de trabalho especial previsto neste Decreto não gera vínculo de emprego com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em que forem realizadas as atividades práticas da aprendizagem.

Art. 7º A jornada de trabalho máxima dos aprendizes não excederá a 06 (seis) horas diárias e a 30 (trinta) horas semanais.

Art. 8º Ao aprendiz será assegurado o salário mínimo hora.

Art. 9º A contratação de aprendizes obedecerá aos critérios e quantitativos estabelecidos pela Câmara de Política de Pessoal – CPP.

Art. 10 As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de outubro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


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